Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0045675-57.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): Valmir Speke Embargado(s): Maria Alves I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Valmir Speke, em face da decisão desta 1ª Vice-Presidência, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 0121010-19.2025.8.16.0000, ao concluir, em juízo de cognição sumária, pela ausência de probabilidade de admissibilidade do recurso. Segundo o embargante, a decisão incorreu em omissão por não analisar prova documental relevante, em especial ata notarial, apta a demonstrar que o imóvel litigioso se amolda ao conceito de pequena propriedade rural explorada pela família, sendo impenhorável, circunstância que, em seu entender, evidenciaria a probabilidade de provimento do recurso. Em desfecho, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para deferir o efeito suspensivo visado. II – Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, e não para reexame de provas ou rediscutir matérias já decididas. A omissão passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de analisar os pedidos ou argumentos capazes de alterar a conclusão adotada. Na situação em exame, não houve omissão. A decisão embargada analisou expressamente as teses recursais relativas à suposta violação ao art. 833, inc. VIII, do CPC, e concluiu, em juízo de cognição sumária, pela ausência de probabilidade de admissão do Recurso Especial, uma vez que o Acórdão recorrido está, em tese, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, além de ter se ancorado no conjunto fático-probatório para afastar a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural explorada pela família, o que atrai o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Diante disso, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ademais, a atuação da 1ª Vice-Presidência restringe-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, sem incursão no mérito da controvérsia. Nesse contexto, não há espaço para reanálise de provas ou exame aprofundado de documentos, mas apenas para a verificação, em juízo preliminar, da viabilidade jurídica do recurso à luz do que foi decidido pelo órgão julgador de origem[1]. Não houve, portanto, omissão quanto à prova documental, mas mera referência à conclusão firmada no acórdão recorrido. A bem ver, a insurgência revela mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Contudo, a pretensão de reforma da decisão deve ser veiculada por via recursal própria, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, já decidida de maneira fundamentada.[2] Em suma, não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Por fim, cumpre registrar que já houve a publicação da decisão de não admissão do Recurso Especial nº 0121010-19.2025.8.16.0000. Assim, à luz do art. 1.029, § 5º, inc. III[3], do CPC, este Órgão não pode mais analisar questões relacionadas ao pedido de efeito suspensivo, inclusive em sede de embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.029, § 5º, inc. I). III – Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Intimem-se. Dil. Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná [1] Nesse sentido: (…) 4. A atuação do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial e ao julgar o agravo interno limita-se à verificação da aderência do caso concreto à tese fixada em precedente qualificado, providência própria do juízo de admissibilidade recursal, que não configura exame indevido do mérito do recurso especial nem usurpa a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (…) (Rcl n. 50.105/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026). [2] DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma que não conheceu do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. (…). V. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de forma fundamentada, concluiu pelo não conhecimento de agravo regimental, sendo imprescindível a demonstração dos vícios elencados no art. 619 do CPP. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a alegação de imprecisão que não altera o resultado não configuram os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.610.241/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). [3] O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido (…): III — ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. G1V-50
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