SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0045675-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0045675-57.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s): Valmir Speke
Embargado(s): Maria Alves
I –
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valmir Speke, em face da
decisão desta 1ª Vice-Presidência, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao Recurso Especial nº 0121010-19.2025.8.16.0000, ao concluir, em juízo de cognição
sumária, pela ausência de probabilidade de admissibilidade do recurso. Segundo o
embargante, a decisão incorreu em omissão por não analisar prova documental relevante, em
especial ata notarial, apta a demonstrar que o imóvel litigioso se amolda ao conceito de
pequena propriedade rural explorada pela família, sendo impenhorável, circunstância que, em
seu entender, evidenciaria a probabilidade de provimento do recurso. Em desfecho, requereu o
conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos
infringentes para deferir o efeito suspensivo visado.
II –
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na
decisão, e não para reexame de provas ou rediscutir matérias já decididas.
A omissão passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração ocorre
quando a decisão deixa de analisar os pedidos ou argumentos capazes de alterar a conclusão
adotada.
Na situação em exame, não houve omissão. A decisão embargada analisou
expressamente as teses recursais relativas à suposta violação ao art. 833, inc. VIII, do CPC, e
concluiu, em juízo de cognição sumária, pela ausência de probabilidade de admissão do
Recurso Especial, uma vez que o Acórdão recorrido está, em tese, em conformidade com a
jurisprudência da Corte Superior, além de ter se ancorado no conjunto fático-probatório para
afastar a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural explorada pela família, o
que atrai o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Diante disso, indeferiu o pedido de atribuição de
efeito suspensivo.
Ademais, a atuação da 1ª Vice-Presidência restringe-se ao exame dos
pressupostos de admissibilidade recursal, sem incursão no mérito da controvérsia. Nesse
contexto, não há espaço para reanálise de provas ou exame aprofundado de documentos, mas
apenas para a verificação, em juízo preliminar, da viabilidade jurídica do recurso à luz do que
foi decidido pelo órgão julgador de origem[1]. Não houve, portanto, omissão quanto à prova
documental, mas mera referência à conclusão firmada no acórdão recorrido.
A bem ver, a insurgência revela mero inconformismo do embargante com o
resultado do julgamento. Contudo, a pretensão de reforma da decisão deve ser veiculada por
via recursal própria, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa,
já decidida de maneira fundamentada.[2]
Em suma, não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Por fim, cumpre registrar que já houve a publicação da decisão de não admissão
do Recurso Especial nº 0121010-19.2025.8.16.0000. Assim, à luz do art. 1.029, § 5º, inc. III[3],
do CPC, este Órgão não pode mais analisar questões relacionadas ao pedido de efeito
suspensivo, inclusive em sede de embargos de declaração, sob pena de usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.029, § 5º, inc. I).
III –
Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos,
mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Intimem-se. Dil. Necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná
[1] Nesse sentido: (…) 4. A atuação do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial e ao julgar o agravo interno limita-se
à verificação da aderência do caso concreto à tese fixada em precedente qualificado, providência própria do juízo de
admissibilidade recursal, que não configura exame indevido do mérito do recurso especial nem usurpa a competência
constitucional do Superior Tribunal de Justiça (…) (Rcl n. 50.105/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção,
julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026).
[2] DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta
Turma que não conheceu do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. (…). V. Tese de julgamento: "Os embargos
de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de forma
fundamentada, concluiu pelo não conhecimento de agravo regimental, sendo imprescindível a demonstração dos
vícios elencados no art. 619 do CPP. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a alegação de imprecisão
que não altera o resultado não configuram os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material". (EDcl no
AgRg no AREsp n. 2.610.241/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
[3] O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o
presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: § 5º O pedido de concessão de efeito
suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido (…): III — ao
presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação
da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
G1V-50